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Jurisprudência


TJAL 0005272-27.2012.8.02.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS PROCURADORES DE ESTADO. PROMOÇÃO DO JUIZ AUXILIAR. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 8º, DA LEI N.º 8.429/92 – CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA CONDUTA ÍMPROBA. RECEBIMENTO. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ENTENDIMENTO FIXADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I – Tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada impede que o recurso seja conhecido, porém, tenha seguimento negado em virtude de manifesta improcedência, com respaldo no caput artigo 557 do Código de Processo Civil. II – A legitimidade processual dos Procuradores de Estado para atuar na defesa da pessoa jurídica de direito público agravada repousa no artigo 12, inciso I, do Código de Processo Civil, de onde se extrai a legitimação daqueles agentes públicos para a representação em Juízo da Fazenda Pública. Daí, conclui-se que a sua capacidade postulatória para atuar em juízo prescinde de autorização, pois é decorrente da sua nomeação e do exercício da função. III – Considerando a complexidade das causas que ali tramitam e em prol dos princípios da celeridade e da garantia à razoável duração do processo – Princípio da Razoabilidade – art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988 –, nada impede que o Tribunal de Justiça designe mais de um juiz auxiliar para atuar conjuntamente em uma vara peculiar, como ocorre na 18ª Vara Cível da Capital. IV – Para que haja a extinção prematura da ação de improbidade, como permite o artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, faz-se necessário um juízo de certeza quanto à inexistência do fato, à improcedência da ação ou à inadequação da via eleita, situações que não se verificam na espécie. V – Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa vigora o princípio do in dubio pro societate, pelo qual bastam meros indícios de cometimento dos atos descritos na Lei de Improbidade Administrativa para impor o recebimento da petição inicial, a fim de resguardar o interesse público. VI – Há de ser ratificado o entendimento exposto na decisão monocrática – fls. 963/969 – vol. V – dos autos, aqui agravada = recorrida, ante a presença dos requisitos necessários para a deflagração da ação civil de improbidade administrativa, assim como em razão da demonstração da plena validade da decisão do Juízo de origem – fls. 35/53 – vol. I – dos autos –, elaborada pelos Juízes auxiliares conjuntamente com o Juiz titular da 18ª Vara Cível da Capital.

Data do Julgamento : 17/06/2013
Data da Publicação : 26/06/2013
Classe/Assunto : Agravo / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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