TJAL 0005272-78.1999.8.02.0001
ACÓRDÃO n.º 5.0492/2010 EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIO 69/98. NORMA COMPLEMENTAR. ART. 100, IV, DO CTN. CONSTITUCIONALIDADE. 1. As normas complementares, segundo Hugo de Brito Machado, são assim denominadas porque se destinam a completar o texto das leis, dos tratados e convenções internacionais e decretos. Limitam-se a completar. No entanto, são normas gerais, e como tais podem ser avaliadas em face de sua harmonia com a Constituição Federal. 2. O ato, por exemplo, de habilitar um telefone celular levado a efeito por uma operadora de telefonia é um serviço que se inclui no conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, sendo, portanto, tributável. 3. Não foi o Convênio 69/98 que criou o ICMS sobre os serviços de telecomunicação, mas, sim, a Lei Complementar n.º 87/96, a qual acabou sendo, no meu entender, legitimamente complementada por aquele convênio, o qual se apresenta como norma federal. Esta norma, editada como espécie normativa prevista no art. 100, IV, do CTN, serviu para incluir em sua base de cálculo os respectivos valores cobrados pelos específicos serviços prestados. 4. Arguição de inconstitucionalidade julgada improcedente, por maioria.
Ementa
ACÓRDÃO n.º 5.0492/2010 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIO 69/98. NORMA COMPLEMENTAR. ART. 100, IV, DO CTN. CONSTITUCIONALIDADE. 1. As normas complementares, segundo Hugo de Brito Machado, são assim denominadas porque se destinam a completar o texto das leis, dos tratados e convenções internacionais e decretos. Limitam-se a completar. No entanto, são normas gerais, e como tais podem ser avaliadas em face de sua harmonia com a Constituição Federal. 2. O ato, por exemplo, de habilitar um telefone celular levado a efeito por uma operadora de telefonia é um serviço que se inclui no conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, sendo, portanto, tributável. 3. Não foi o Convênio 69/98 que criou o ICMS sobre os serviços de telecomunicação, mas, sim, a Lei Complementar n.º 87/96, a qual acabou sendo, no meu entender, legitimamente complementada por aquele convênio, o qual se apresenta como norma federal. Esta norma, editada como espécie normativa prevista no art. 100, IV, do CTN, serviu para incluir em sua base de cálculo os respectivos valores cobrados pelos específicos serviços prestados. 4. Arguição de inconstitucionalidade julgada improcedente, por maioria.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO n.º 5.0492/2010 EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIO 69/98. NORMA COMPLEMENTAR. ART. 100, IV, DO CTN. CONSTITUCIONALIDADE. 1. As normas complementares, segundo Hugo de Brito Machado, são assim denominadas porque se destin
Classe/Assunto
:
Arguição de Inconstitucionalidade / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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