TJAL 0005274-38.2005.8.02.0001
Acórdão n.º 1-367/2010 CIVIL - ALIMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EXTRA PETITA - ALIMENTOS FIXADOS EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL ARBITRADO - REDUÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - POR MAIORIA DE VOTOS. 1) - Da sentença extra petita - em atenção ao estatuído nos arts. 128 e 460 do CPC, deve o decisum guardar congruência com o pedido consignado na petição exordial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita. 2) - In casu, a sentença atacada não guardou congruência com o pedido consignado na petição inicial, uma vez que condenou o próprio autor da demanda em pedidos sequer suscitados na exordial, tampouco, defendidos pela demandada em sua contestação, quais sejam: a entrega de dois imóveis no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), além de dois automóveis zero quilômetro. 3) - Desse modo, resta evidente que a sentença vergastada mostrou-se extra petita, pois, ao invés de atentar ao que foi pleiteado pelo demandante em sua peça inicial (fixação de alimentos correspondente à 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor), concedeu à demandada coisa distinta da que foi apontada. Razão porque devem ser extirpados do decisum hostilizado a condenação do autor/apelante no que tange aos referidos bens. 4) - Da fixação dos alimentos em salário mínimo - é admissível a fixação da pensão alimentícia com base no salário mínimo (Precedentes do STF e STJ). 5) - Do quantum fixado a título de alimentos - Sabe-se que a prestação de alimentos entre ex-cônjuge se baseia no dever de assistência mútua, que permanece mesmo após a separação. Segundo o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podem os companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver, os quais devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O encargo alimentar nesses casos, é excepcional, já que, em regra, cada pessoa, sendo maior e capaz, deve prover o próprio sustento.
Ementa
Acórdão n.º 1-367/2010 CIVIL - ALIMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EXTRA PETITA - ALIMENTOS FIXADOS EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL ARBITRADO - REDUÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - POR MAIORIA DE VOTOS. 1) - Da sentença extra petita - em atenção ao estatuído nos arts. 128 e 460 do CPC, deve o decisum guardar congruência com o pedido consignado na petição exordial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita. 2) - In casu, a sentença atacada não guardou congruência com o pedido consignado na petição inicial, uma vez que condenou o próprio autor da demanda em pedidos sequer suscitados na exordial, tampouco, defendidos pela demandada em sua contestação, quais sejam: a entrega de dois imóveis no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), além de dois automóveis zero quilômetro. 3) - Desse modo, resta evidente que a sentença vergastada mostrou-se extra petita, pois, ao invés de atentar ao que foi pleiteado pelo demandante em sua peça inicial (fixação de alimentos correspondente à 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor), concedeu à demandada coisa distinta da que foi apontada. Razão porque devem ser extirpados do decisum hostilizado a condenação do autor/apelante no que tange aos referidos bens. 4) - Da fixação dos alimentos em salário mínimo - é admissível a fixação da pensão alimentícia com base no salário mínimo (Precedentes do STF e STJ). 5) - Do quantum fixado a título de alimentos - Sabe-se que a prestação de alimentos entre ex-cônjuge se baseia no dever de assistência mútua, que permanece mesmo após a separação. Segundo o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podem os companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver, os quais devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O encargo alimentar nesses casos, é excepcional, já que, em regra, cada pessoa, sendo maior e capaz, deve prover o próprio sustento.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1-367/2010 CIVIL - ALIMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EXTRA PETITA - ALIMENTOS FIXADOS EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL ARBITRADO - REDUÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - PO
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió