TJAL 0005276-34.2005.8.02.0057
ACÓRDÃO N º 1.0684/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIDORES EFETIVOS E SERVIDORES SUBMETIDOS AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VERBAS SALARIAIS PRETERIDAS. DIREITO ASSEGURADO NOS LIMITES DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em decorrência da decisão liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 3.395-MC / DF e da ADI 2.135-MC/DF, a demanda que envolva Ente Público e servidores submetidos ao regime jurídico-administrativo deve ser apreciada e julgada pela Justiça Comum; 2. A presente causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se torna inviável o retorno dos autos à apreciação pelo juízo a quo; 3. Dada a oportunidade ao Apelante, este não fez prova de qualquer fato, como o de eventual pagamento, por exemplo, capaz de fulminar o pleito autoral. Não houve qualquer comprovação por parte do Município de que as alegações dos Autores são inverídicas, ônus seu, nos termos do art. 333, II, do CPC. Dessa feita, comprovado o vínculo funcional, só se concebe que o Ente Público seja eximido do pagamento das gratificações se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento; 4. Inobstante, com a análise do presente recurso, concluir-se por dar provimento parcial, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para apreciar a demanda envolvida por todos os Apelados, é de se ponderar que, ao final, persiste a condenação do Município apelante a pagar o saldo de salário, 13º e férias perseguidas pelos servidores apelados, ressalvando-se o período anterior a 28 de outubro de 2000, uma vez que acobertado pelo instituto da prescrição, de modo que permanece a sucumbência, devendo ser mantida a divisão das custas processuais e condenação de honorários advocatícios, nos termos da sentença; 5. Recurso conhecido e
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0684/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIDORES EFETIVOS E SERVIDORES SUBMETIDOS AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VERBAS SALARIAIS PRETERIDAS. DIREITO ASSEGURADO NOS LIMITES DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em decorrência da decisão liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 3.395-MC / DF e da ADI 2.135-MC/DF, a demanda que envolva Ente Público e servidores submetidos ao regime jurídico-administrativo deve ser apreciada e julgada pela Justiça Comum; 2. A presente causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se torna inviável o retorno dos autos à apreciação pelo juízo a quo; 3. Dada a oportunidade ao Apelante, este não fez prova de qualquer fato, como o de eventual pagamento, por exemplo, capaz de fulminar o pleito autoral. Não houve qualquer comprovação por parte do Município de que as alegações dos Autores são inverídicas, ônus seu, nos termos do art. 333, II, do CPC. Dessa feita, comprovado o vínculo funcional, só se concebe que o Ente Público seja eximido do pagamento das gratificações se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento; 4. Inobstante, com a análise do presente recurso, concluir-se por dar provimento parcial, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para apreciar a demanda envolvida por todos os Apelados, é de se ponderar que, ao final, persiste a condenação do Município apelante a pagar o saldo de salário, 13º e férias perseguidas pelos servidores apelados, ressalvando-se o período anterior a 28 de outubro de 2000, uma vez que acobertado pelo instituto da prescrição, de modo que permanece a sucumbência, devendo ser mantida a divisão das custas processuais e condenação de honorários advocatícios, nos termos da sentença; 5. Recurso conhecido e
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0684/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIDORES EFETIVOS E SERVIDORES SUBMETIDOS AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VERBAS SALARIAIS PRETERIDA
Classe/Assunto
:
Apelação / Gratificação Natalina/13º Salário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
Mostrar discussão