TJAL 0005294-19.2011.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, cumpre-se fazer uma análise percuciente da Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos do processo em cotejo. Do exame do referido documento, denota-se a existência de causa interruptiva da prescrição dos créditos, uma vez que o Executado fez um parcelamento em 2007, conforme restou demonstrado na Certidão de Dívida Ativa nº 43183/2009, acostada aos autos à fl. 2, iniciando o processo de quitação (PQ Nº 68130/2007);
3. Do exame da referenciada CDA, pode-se observar que os créditos perseguidos estão datados do anos de 2003, 2004 e 2005, tendo o Requerido, efetuado o pagamento de 23 (vinte e três) parcelas, após a confissão da dívida em 2007;
4. Verifica-se pois, de maneira simples, que entre as respectivas constituições definitivas, termo de confissão de dívida e parcelamento ainda não haviam transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Desta forma, interrompeu-se o prazo prescricional, o qual foi reiniciado com o inadimplemento do acordo;
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, cumpre-se fazer uma análise percuciente da Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos do processo em cotejo. Do exame do referido documento, denota-se a existência de causa interruptiva da prescrição dos créditos, uma vez que o Executado fez um parcelamento em 2007, conforme restou demonstrado na Certidão de Dívida Ativa nº 43183/2009, acostada aos autos à fl. 2, iniciando o processo de quitação (PQ Nº 68130/2007);
3. Do exame da referenciada CDA, pode-se observar que os créditos perseguidos estão datados do anos de 2003, 2004 e 2005, tendo o Requerido, efetuado o pagamento de 23 (vinte e três) parcelas, após a confissão da dívida em 2007;
4. Verifica-se pois, de maneira simples, que entre as respectivas constituições definitivas, termo de confissão de dívida e parcelamento ainda não haviam transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Desta forma, interrompeu-se o prazo prescricional, o qual foi reiniciado com o inadimplemento do acordo;
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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