TJAL 0005321-36.2010.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA NO CAPÍTULO REFERENTE AO PROCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA. NÃO INDICAÇÃO DO QUANTUM AUMENTADO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. IMPROVIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INDEVIDA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANTIDAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS NO DECISUM A QUO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ACOLHIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I O magistrado dispõe de diversos critérios para fixação da pena-base, não incidindo em nulidade o fato de não ter indicado na sentença o quantum de aumento por cada circunstância considerada desfavorável, uma vez que fixada a pena com proporcionalidade próximo ao mínimo legal e mediante idônea fundamentação.
III Consoante orientação já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 STJ. Circunstância judicial considerada neutra.
IV O prejuízo sofrido pela vítima é inerente ao tipo penal, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente nas consequências do delito, razão pela qual reformo a decisão nesse ponto para considerar referida circunstância neutra.
V O comportamento da vítima que não concorre em nada para o crime é desfavorável ao réu. Precedentes desta Corte.
VI - o magistrado ao fundamentar a decisão, considerou a confissão espontânea do apelante como elemento de prova da materialidade e autoria delitiva, sendo forçoso, no caso, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
VII Pena privativa de liberdade redimencionada para o patamar de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
VIII Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA NO CAPÍTULO REFERENTE AO PROCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA. NÃO INDICAÇÃO DO QUANTUM AUMENTADO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. IMPROVIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INDEVIDA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANTIDAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS NO DECISUM A QUO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ACOLHIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I O magistrado dispõe de diversos critérios para fixação da pena-base, não incidindo em nulidade o fato de não ter indicado na sentença o quantum de aumento por cada circunstância considerada desfavorável, uma vez que fixada a pena com proporcionalidade próximo ao mínimo legal e mediante idônea fundamentação.
III Consoante orientação já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 STJ. Circunstância judicial considerada neutra.
IV O prejuízo sofrido pela vítima é inerente ao tipo penal, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente nas consequências do delito, razão pela qual reformo a decisão nesse ponto para considerar referida circunstância neutra.
V O comportamento da vítima que não concorre em nada para o crime é desfavorável ao réu. Precedentes desta Corte.
VI - o magistrado ao fundamentar a decisão, considerou a confissão espontânea do apelante como elemento de prova da materialidade e autoria delitiva, sendo forçoso, no caso, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
VII Pena privativa de liberdade redimencionada para o patamar de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
VIII Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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