main-banner

Jurisprudência


TJAL 0005323-38.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO n º 6-1680/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DOCUMENTO ESSENCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NO SPC E NO SERASA. DEMONSTRAÇÃO DE METODOLOGIA PARA DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato não é peça essencial para o julgamento do agravo de instrumento. 2. O autor da ação de revisão contratual deve demonstrar, inicialmente, a suposta abusividade do valor da prestação mensal, indicando a metodologia utilizada para efetuar o depósito do valor incontroverso. Somente assim não se configura em mora o devedor. Caso contrário, deverá consignar o valor integral da prestação para manter-se na posse do automóvel.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO n º 6-1680/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DOCUMENTO ESSENCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NO SPC E NO SERASA. DEMONSTRAÇÃO DE METODOLOGIA PARA DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O con
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo José de Andrade
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão