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Jurisprudência


TJAL 0005330-32.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO AO PROCESSO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CF, art. 1º, inciso III. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Município de Maceió, no que diz respeito à questão do chamamento do Estado de Alagoas e da União ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório. II. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Município de Maceió adotar as medidas necessárias com vista a garantir à Autora o pretendido medicamento descrito na petição inicial. III. Contrariamente ao que ressalta o Município de Maceió, aqui apelante = recorrente, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir omissão do próprio Poder Público, relativamente ao direito fundamental à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob os auspícios dos princípios da separação dos poderes, da inafastabilidade da jurisdição e da moralidade administrativa ex vi da CF, arts. 2º, 5º, inciso XXXV, e 37 -. IV. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Município de Maceió, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196. V. Atento e sob a ótica da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a partir do pronunciamento da Corte Especial no julgamento do Recurso Especial sob nº 1.108.013 RJ - relatora Min. Eliana Calmon -, correta e legítima a condenação do Município de Maceió em honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, inclusive quanto ao valor arbitrado, tal qual concebido na sentença recorrida = apelada, razão porque indefiro, no ponto, o pleito tendente a exclui-la.

Data do Julgamento : 31/10/2013
Data da Publicação : 06/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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