TJAL 0005345-96.2012.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS EXIGIDOS À ESPÉCIE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão de liminar na reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do art. 927 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência;
2. Não estando prévia e suficientemente demonstrados os requisitos para o manejo da tutela possessória em si, revela-se incabível a concessão da medida liminar, por ausência do sinal do bom direito;
3. Vigente comodato verbal por tempo indeterminado mostrava-se imprescindível, a fim de caracterizar o esbulho, a comprovação de notificação prévia do comodatário, o que não ocorreu no caso sub judice, havendo mera declaração unilateral externada em boletim de ocorrência;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS EXIGIDOS À ESPÉCIE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão de liminar na reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do art. 927 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência;
2. Não estando prévia e suficientemente demonstrados os requisitos para o manejo da tutela possessória em si, revela-se incabível a concessão da medida liminar, por ausência do sinal do bom direito;
3. Vigente comodato verbal por tempo indeterminado mostrava-se imprescindível, a fim de caracterizar o esbulho, a comprovação de notificação prévia do comodatário, o que não ocorreu no caso sub judice, havendo mera declaração unilateral externada em boletim de ocorrência;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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