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Jurisprudência


TJAL 0005351-06.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6 -0200/2013 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME 1 - A preliminar deve ser acolhida, haja vista que, como se trata de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional, o Juiz de Direito a quo agiu por força de competência delegada, por meio da Lei n.º 5.010/66, na dicção do artigo 15, inciso I. 2 - Em casos que tais, os recursos interpostos em desfavor das decisões proferidas por Juiz Estadual, que agem em virtude de competência delegada, devem ser dirigidos ao respectivo Tribunal Regional Federal, que no caso em questão é o da 5.ª Região, sendo este o entedimento jurisprudencial do STJ. 3 - Como a conseqüência lógica da declaração da incompetência absoluta, é a nulidade dos atos decisórios (Art. 113, § 2.º, do CPC), voto no sentido de ser acolhida a preliminar ventilada pela Fazenda Nacional, para declarar a nulidade da decisão proferida às fls. 21/22, do presente recurso, com a conseqüente remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, para processar e julgar o feito. 4. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6 -0200/2013 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUST
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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