TJAL 0005351-52.2002.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0351 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise percuciente dos autos, observa-se, na sentença, às fls. 50/51, que houve a extinção do processo sem resolução do mérito, e o arbitramento da verba sucumbencial no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa - R$ 100,00 (cem reais) - mostrou-se ínfimo, para fins meramente fiscais, não sendo, portanto, condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico; 2. No que tange ao quantum arbitrado em honorários sucumbenciais, mostra-se que há uma incongruência. No entanto, há de se ponderar que se trata, in casu, da Procuradoria Geral do estado, cujos profissionais, detém remuneração mensal, de modo que os honorários sucumbenciais não constituem fonte de renda primária destes; 3. Dessa feita, inconteste é que a fixação dos honorários sucumbenciais, no caso e análise, haveria de ocorrer, não sobre o valor da causa estabelecido na peça inicial, mas em um montante capaz de ensejar o devido pagamento ao trabalho empreendido pelo advogado. Por outro lado, cumpre atentar para os aspectos peculiares do feito, in casu, o fato de o mérito da demanda ter sido razoável, não se tratando, por assim dizer, de pretensão descabida ou aventura jurídica, outrossim, considerando que o Apelante não impugnou o valor da causa, fatores estes ora ponderados para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais; 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0351 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise percuciente dos autos, observa-se, na sentença, às fls. 50/51, que houve a extinção do processo sem resolução do mérito, e o arbitramento da verba sucumbencial no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa - R$ 100,00 (cem reais) - mostrou-se ínfimo, para fins meramente fiscais, não sendo, portanto, condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico; 2. No que tange ao quantum arbitrado em honorários sucumbenciais, mostra-se que há uma incongruência. No entanto, há de se ponderar que se trata, in casu, da Procuradoria Geral do estado, cujos profissionais, detém remuneração mensal, de modo que os honorários sucumbenciais não constituem fonte de renda primária destes; 3. Dessa feita, inconteste é que a fixação dos honorários sucumbenciais, no caso e análise, haveria de ocorrer, não sobre o valor da causa estabelecido na peça inicial, mas em um montante capaz de ensejar o devido pagamento ao trabalho empreendido pelo advogado. Por outro lado, cumpre atentar para os aspectos peculiares do feito, in casu, o fato de o mérito da demanda ter sido razoável, não se tratando, por assim dizer, de pretensão descabida ou aventura jurídica, outrossim, considerando que o Apelante não impugnou o valor da causa, fatores estes ora ponderados para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais; 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0351 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTI
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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