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Jurisprudência


TJAL 0005355-77.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1153 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA NO PRIMEIRO GRAU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que não incide prescrição intercorrente sob execução suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis; 2. Por meio dos julgados e ensinamentos colacionados, pode-se concluir que, na hipótese dos autos, a suspensão do processo por mais de dois anos não autoriza ao julgador a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, motivo pelo qual deve ser refutado o primeiro argumento trazido a cotejo pelo Agravante; 3. Na execução de que ora se cuida, verifica-se por meio da Certidão da Dívida Ativa que o crédito foi inscrito em 19 de agosto de 1997, tendo sido distribuída a referida ação em 18/12/1998 (fl. 24) e a citação da empresa na pessoa do seu Sócio José Israel de Jesus, efetivada em 24/2/1999, conforme certidão de fl. 27-v, interrompendo, portanto, o prazo prescricional; 4. Assim, no caso dos autos, restou demonstrada a efetiva citação do Sr. José Israel Lira de Jesus, que figura no polo passivo da execução, razão pela qual a não efetivação do procedimento citatório do outro executado não impediu a interrupção do prazo prescricional em relação a ele; 5. Precedentes do STJ; 6. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1153 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA NO PRIMEIRO GRAU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência do Sup
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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