TJAL 0005357-96.2013.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. ENERGIA ELÉTRICA. IMPEDIMENTO DE ACESSO PARA VERIFICAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 87 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE NA CONDUTA. DÉBITO ENSEJADOR DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
01- Em casos de impedimento de acesso para fins de leitura, a partir do momento em que for constatado o empecilho, deve-se proceder à comunicação ao consumidor, por escrito, inclusive sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento.
02 - Diante da inércia da concessionária em proceder à comunicação, tem-se que os valores cobrados são inexigíveis, por não ter seguido o procedimento previsto na resolução regente, padecendo a cobrança de ilegalidade.
03 O simples fato de ter efetuado, de forma indevida, a negativação do nome da apelante no cadastro restritivo de crédito tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa).
04 Revelando-se a cobrança indevida, deve a parte apelada proceder com a devolução da quantia paga, de forma simples, por não vislumbrar má-fé na conduta da concessionária.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. ENERGIA ELÉTRICA. IMPEDIMENTO DE ACESSO PARA VERIFICAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 87 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE NA CONDUTA. DÉBITO ENSEJADOR DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
01- Em casos de impedimento de acesso para fins de leitura, a partir do momento em que for constatado o empecilho, deve-se proceder à comunicação ao consumidor, por escrito, inclusive sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento.
02 - Diante da inércia da concessionária em proceder à comunicação, tem-se que os valores cobrados são inexigíveis, por não ter seguido o procedimento previsto na resolução regente, padecendo a cobrança de ilegalidade.
03 O simples fato de ter efetuado, de forma indevida, a negativação do nome da apelante no cadastro restritivo de crédito tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa).
04 Revelando-se a cobrança indevida, deve a parte apelada proceder com a devolução da quantia paga, de forma simples, por não vislumbrar má-fé na conduta da concessionária.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
Mostrar discussão