TJAL 0005358-32.2011.8.02.0000
Acórdão n.º 6-0144/2013 TRIBUTÁRIO. ICMS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a entrega de guia, pelo contribuinte, sobre a informação e a apuração do ICMS é suficiente para constituir o crédito do Estado (Precedentes: REsp 671.219/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 30.06.2008; REsp 802.063/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 27.09.2007; REsp 782770/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 07.11.2005). II - Já havia a previsão, no Decreto n.º 35.245/91, em seu art. 888, I, de que caso não fosse realizado o pagamento do imposto lançado pelo contribuinte em livro próprio, deveria ser emitida a notificação de débito pela autoridade fazendária, de modo que a legislação de 2009 não inovou a ordem jurídica. No caso em tela, diante do inadimplemento, o Estado de Alagoas emitiu uma Notificação de Débito em 30 de setembro de 2002, concedendo um prazo de 30 dias para pagamento. Deste modo, considerando que o contribuinte já havia prestado as informações sobre o débito tributário para o Estado, é daquele instante que tem início o curso do prazo prescricional. III - A execução fiscal foi proposta em 26 de janeiro de 2007 (fl. 162), ao passo em que o despacho determinando a citação do executado ocorreu em 07 de outubro de 2007. Porém, conforme estabelece o Código de Processo Civil, no § 1º do art. 219, deve-se considerar, como marco interruptivo da prescrição, a data do ajuizamento do feito. IV - Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Ementa
Acórdão n.º 6-0144/2013 TRIBUTÁRIO. ICMS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a entrega de guia, pelo contribuinte, sobre a informação e a apuração do ICMS é suficiente para constituir o crédito do Estado (Precedentes: REsp 671.219/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 30.06.2008; REsp 802.063/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 27.09.2007; REsp 782770/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 07.11.2005). II - Já havia a previsão, no Decreto n.º 35.245/91, em seu art. 888, I, de que caso não fosse realizado o pagamento do imposto lançado pelo contribuinte em livro próprio, deveria ser emitida a notificação de débito pela autoridade fazendária, de modo que a legislação de 2009 não inovou a ordem jurídica. No caso em tela, diante do inadimplemento, o Estado de Alagoas emitiu uma Notificação de Débito em 30 de setembro de 2002, concedendo um prazo de 30 dias para pagamento. Deste modo, considerando que o contribuinte já havia prestado as informações sobre o débito tributário para o Estado, é daquele instante que tem início o curso do prazo prescricional. III - A execução fiscal foi proposta em 26 de janeiro de 2007 (fl. 162), ao passo em que o despacho determinando a citação do executado ocorreu em 07 de outubro de 2007. Porém, conforme estabelece o Código de Processo Civil, no § 1º do art. 219, deve-se considerar, como marco interruptivo da prescrição, a data do ajuizamento do feito. IV - Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 6-0144/2013 TRIBUTÁRIO. ICMS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a entrega de guia, pelo contribuint
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Crédito Tributário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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