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Jurisprudência


TJAL 0005367-43.2013.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PATOLOGIA CERATOCONE. NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA DO ANEL DE FERRARA. NEGATIVA DE REEMBOLSO DAS CUSTAS COM TRATAMENTO. ILICITUDE DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO EXPERIMENTAL SEGUNDO A RESOLUÇÃO Nº 1.762/2005 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ROL DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APÓS FIM DO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01 – É entendimento indiscutível que demandas que versem sobre contratos de planos de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça. 02 – Devido o contrato de plano de saúde ser de adesão, são aplicáveis os direitos básicos do consumidor no sentido de modificar as cláusulas que venham a excluir cobertura de atendimento, conforme a disparidade técnica e informativa entre os contratantes, em entendimento do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 03 – Segundo Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n.º 1.762, de 14 de janeiro de 2005, a cirurgia indicada, consubstanciada no implante de anel intra-estromal na córnea (Anel de Ferrara), deixou de ser experimental, passando a ser admitida como procedimento terapêutico usual na prática médico-oftalmológica. 04 – O fato de eventual tratamento médico não constar no rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato, implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 05 – Não configurada a urgência/emergência do procedimento cirúrgico, apenas desobriga o plano de saúde em realizá-lo no momento em que se vigora o período de carência do plano, fato não caracterizado nesta demanda, pois consumidor, no momento da cirurgia, era assegurado a pelo menos 05 (cinco) anos. 06 – A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, independentemente da existência de culpa, reparando os danos a ele causados, conforme art. 186 do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 07 – Resta-se proporcional e razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à indenização por danos morais, atendendo-se aos critérios jurisprudenciais e doutrinários do grau de culpa, nível socioeconômico do autor e porte da empresa, de modo que, não haja enriquecimento ilícito de quem recebe a indenização, sem olvidar o caráter punitivo e pedagógico do agressor. 08 – Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirão honorários advocatícios recursais, quando preenchidos cumulativamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba". 09 – No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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