TJAL 0005391-42.2011.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPRA EFETUADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, QUE EM REGRA CARACTERIZA MEROS DISSABORES DO DIA-A-DIA E SOMENTE EXCEPCIONALMENTE CONFIGURA O DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER AFRONTA A DIREITO DA PERSONALIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO, POR SER PLEITO IMPLÍCITO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA Nº 43 DO STJ.
01 O princípio da fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, que garante que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade. Isto porque, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do magistrado.
02 - No caso dos autos, observo que o Magistrado a quo fundamentou sua decisão, atentando para a legislação aplicável ao caso concreto, bem como levou em consideração as provas que entendeu serem relevantes ao deslinde do caso, não havendo de se falar em nulidade.Temos que ter em mente que decisão concisa não é sinônimo de decisão desfundamentada, sendo dever do Magistrado, obrigatoriamente, expor as razões pelas quais estava acatando o pleito da autora, sob pena de nulidade do ato, o que ocorreu no caso em tela.
03 A falha na entrega de produto adquirido por meio eletrônico, configura inadimplemento contratual, gerando dano patrimonial.
04 Apenas em situações excepcionais e quando demonstrada a real afronta a direito de personalidade que ultrapasse o mero dissabor, é que deve ser reconhecida a ocorr~encia de dano moral.
05- Sentença reformada, de ofício, por se tratar de pleito implícito ao objeto da causa, para determinar no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPRA EFETUADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, QUE EM REGRA CARACTERIZA MEROS DISSABORES DO DIA-A-DIA E SOMENTE EXCEPCIONALMENTE CONFIGURA O DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER AFRONTA A DIREITO DA PERSONALIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO, POR SER PLEITO IMPLÍCITO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA Nº 43 DO STJ.
01 O princípio da fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, que garante que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade. Isto porque, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do magistrado.
02 - No caso dos autos, observo que o Magistrado a quo fundamentou sua decisão, atentando para a legislação aplicável ao caso concreto, bem como levou em consideração as provas que entendeu serem relevantes ao deslinde do caso, não havendo de se falar em nulidade.Temos que ter em mente que decisão concisa não é sinônimo de decisão desfundamentada, sendo dever do Magistrado, obrigatoriamente, expor as razões pelas quais estava acatando o pleito da autora, sob pena de nulidade do ato, o que ocorreu no caso em tela.
03 A falha na entrega de produto adquirido por meio eletrônico, configura inadimplemento contratual, gerando dano patrimonial.
04 Apenas em situações excepcionais e quando demonstrada a real afronta a direito de personalidade que ultrapasse o mero dissabor, é que deve ser reconhecida a ocorr~encia de dano moral.
05- Sentença reformada, de ofício, por se tratar de pleito implícito ao objeto da causa, para determinar no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
Mostrar discussão