TJAL 0005393-55.2012.8.02.0000
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - É fora de dúvidas que ao se realizar uma chamada telefônica ao serviço médico de urgência móvel, a expectativa que se tem é receber a prestação de tal serviço, ou, no mínimo, as orientações que façam cessar a enfermidade. No caso dos autos, o diagnóstico realizado por telefone foi equivocado, fato este que o próprio serviço médico teve conhecimento já na segunda ligação efetuada pela família da vítima, onde foi narrado um cenário de elevada pressão arterial e de alto ritmo cardíaco. Mesmo assim, o atendimento médico não foi encaminhado para a vítima.
II - A expectativa de atendimento pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU afasta a responsabilidade da família do de cujus em não haver encaminhado imediatamente a vítima para o hospital, já que se imaginou que tal providência seria realizada por referenciado serviço móvel.
III Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - É fora de dúvidas que ao se realizar uma chamada telefônica ao serviço médico de urgência móvel, a expectativa que se tem é receber a prestação de tal serviço, ou, no mínimo, as orientações que façam cessar a enfermidade. No caso dos autos, o diagnóstico realizado por telefone foi equivocado, fato este que o próprio serviço médico teve conhecimento já na segunda ligação efetuada pela família da vítima, onde foi narrado um cenário de elevada pressão arterial e de alto ritmo cardíaco. Mesmo assim, o atendimento médico não foi encaminhado para a vítima.
II - A expectativa de atendimento pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU afasta a responsabilidade da família do de cujus em não haver encaminhado imediatamente a vítima para o hospital, já que se imaginou que tal providência seria realizada por referenciado serviço móvel.
III Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
14/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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