TJAL 0005410-93.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1062 /2011 DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVER DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. FUNDAMENTO NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. UNANIMIDADE. 1. Há de se levar em consideração que só podem receber alimentos aqueles que comprovarem que não possuem meios para prover sua subsistência. Essa assertiva caminha paralela ao fato de que os alimentos têm sua fixação lastreada no binômio necessidade versus possibilidade, qual seja, necessidade de quem pede e possibilidade de quem alimenta, em consonância com o que está posto no Código de Processo Civil em seus artigos 1694 e 1695 ; 2. Em se tratando de alimentos entre ex-cônjuges, a obrigação decorre do dever de mútua assistência, que, mesmo na hipótese de rompimento do vínculo conjugal, não exonera um dos cônjuges de prestar auxílio ao outro quando evidenciadas as suas necessidades; 3. Entende-se que o pensionamento estabelecido pelo magistrado singular não se constitui em um valor elevado para o provimento das necessidades inerentes ao atual estágio vivido pela Alimentada, nem se mostra incompatível com os ganhos do Alimentante, estando também, em consonância com o referido art.1.694, §1º, do CPC, bem como com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e de nossos Tribunais Pátrios; 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1062 /2011 DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVER DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. FUNDAMENTO NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. UNANIMIDADE. 1. Há de se levar em consideração que só podem receber alimentos aqueles que comprovarem que não possuem meios para prover sua subsistência. Essa assertiva caminha paralela ao fato de que os alimentos têm sua fixação lastreada no binômio necessidade versus possibilidade, qual seja, necessidade de quem pede e possibilidade de quem alimenta, em consonância com o que está posto no Código de Processo Civil em seus artigos 1694 e 1695 ; 2. Em se tratando de alimentos entre ex-cônjuges, a obrigação decorre do dever de mútua assistência, que, mesmo na hipótese de rompimento do vínculo conjugal, não exonera um dos cônjuges de prestar auxílio ao outro quando evidenciadas as suas necessidades; 3. Entende-se que o pensionamento estabelecido pelo magistrado singular não se constitui em um valor elevado para o provimento das necessidades inerentes ao atual estágio vivido pela Alimentada, nem se mostra incompatível com os ganhos do Alimentante, estando também, em consonância com o referido art.1.694, §1º, do CPC, bem como com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e de nossos Tribunais Pátrios; 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1062 /2011 DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVER DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. FUNDAMENTO NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DOU
Classe/Assunto
:
Apelação / Família
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão