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Jurisprudência


TJAL 0005445-08.2011.8.02.0058

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRAU DE INVALIDEZ. NÃO OBSERVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DO INPC. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO, MOMENTO QUE AMBOS OS INDEXADORES SERÃO REGULADOS PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1)Tese de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir – a condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida perseguido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Rejeitada. 2) Sendo a invalidez apontada permanente e parcial, restrita à perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior do apelado, deveria ser aplicado o percentual de perda de 70% e não de 50%, conforme entendeu o Magistrado de piso. 3) Contudo, em virtude do princípio do reformatio in pejus, a condenação na importância de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) deve ser mantida. 4) Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária incide desde o evento danoso (Precedentes do STJ), com incidência do INPC, e os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 426/STJ), momento em que ambos os indexadores terão incidência da taxa selic, excluindo qualquer outro índice de correção, sob pena de configurar bis in idem. 5) Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 16/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca