TJAL 0005447-23.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO RECURSAL DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM PROCESSOS JUDICIAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA FIXADA NA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS DEMAIS FASES DA APLICAÇÃO DA PENA.
01 Não é possível a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, com base unicamente em processos judiciais em tramitação, de acordo com a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
02- Evidenciado que a pena-base do réu foi fixada 09 (nove) meses além do mínimo previsto, em razão da indevida valoração da conduta social, tem-se por induvidosa a necessidade do seu redimensionamento para o mínimo legal de 04 (quatro) anos.
03- Restando demonstrado que o acolhimento da pretensão recursal do réu em nada afeta a pena definitiva que foi fixada na Sentença ante a impossibilidade de redução da sanção, na segunda fase da dosimetria da pena, abaixo do mínimo legal e a manutenção do aumento de 1/3 da pena imposta, na terceira fase, advinda da causa especial preconizada no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal , outro caminho não há senão mantê-la no mesmo patamar anteriormente fixado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO RECURSAL DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM PROCESSOS JUDICIAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA FIXADA NA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS DEMAIS FASES DA APLICAÇÃO DA PENA.
01 Não é possível a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, com base unicamente em processos judiciais em tramitação, de acordo com a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
02- Evidenciado que a pena-base do réu foi fixada 09 (nove) meses além do mínimo previsto, em razão da indevida valoração da conduta social, tem-se por induvidosa a necessidade do seu redimensionamento para o mínimo legal de 04 (quatro) anos.
03- Restando demonstrado que o acolhimento da pretensão recursal do réu em nada afeta a pena definitiva que foi fixada na Sentença ante a impossibilidade de redução da sanção, na segunda fase da dosimetria da pena, abaixo do mínimo legal e a manutenção do aumento de 1/3 da pena imposta, na terceira fase, advinda da causa especial preconizada no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal , outro caminho não há senão mantê-la no mesmo patamar anteriormente fixado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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