main-banner

Jurisprudência


TJAL 0005447-23.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO RECURSAL DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM PROCESSOS JUDICIAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA FIXADA NA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS DEMAIS FASES DA APLICAÇÃO DA PENA. 01 – Não é possível a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, com base unicamente em processos judiciais em tramitação, de acordo com a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 02- Evidenciado que a pena-base do réu foi fixada 09 (nove) meses além do mínimo previsto, em razão da indevida valoração da conduta social, tem-se por induvidosa a necessidade do seu redimensionamento para o mínimo legal de 04 (quatro) anos. 03- Restando demonstrado que o acolhimento da pretensão recursal do réu em nada afeta a pena definitiva que foi fixada na Sentença ante a impossibilidade de redução da sanção, na segunda fase da dosimetria da pena, abaixo do mínimo legal e a manutenção do aumento de 1/3 da pena imposta, na terceira fase, advinda da causa especial preconizada no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal , outro caminho não há senão mantê-la no mesmo patamar anteriormente fixado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/11/2013
Data da Publicação : 14/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão