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Jurisprudência


TJAL 0005449-88.2012.8.02.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE COM PROVENTOS INTEGRAIS DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS, AO ARGUMENTO DE QUE A INCAPACIDADE DEFINITIVA DECORREU DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE DEMONSTRAR O PRETENSO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA DE CONTROVÉRSIA, EM FACE DE PROVAS CONTRADITÓRIAS. SEGURANÇA DENEGADA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DO IMPETRANTE BUSCAR O ALEGADO DIREITO NAS VIAS ORDINÁRIAS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO ART. 19, DA LEI 12.016/2009, E O ENUNCIADO DA SÚMULA 304 DO STF. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 0005449-88.2012.8.02.0000 à epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, em razão da ausência de comprovação do direito líquido e certo, através de prova pré-constituída, aliada à presença de controvérsia, em decorrência da contradição existente entre os documentos apresentados com a petição inicial, ressalvada a possibilidade do impetrante buscar eventual direito nas vias ordinárias, na forma definida no art. 19, da Lei nº 12.016/2009, e no enunciado da Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator. Maceió, 03 de junho de 2014. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Data do Julgamento : 03/06/2014
Data da Publicação : 19/06/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Comarcar não Econtrada
Comarca : Comarcar não Econtrada
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