TJAL 0005449-88.2012.8.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE COM PROVENTOS INTEGRAIS DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS, AO ARGUMENTO DE QUE A INCAPACIDADE DEFINITIVA DECORREU DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE DEMONSTRAR O PRETENSO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA DE CONTROVÉRSIA, EM FACE DE PROVAS CONTRADITÓRIAS. SEGURANÇA DENEGADA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DO IMPETRANTE BUSCAR O ALEGADO DIREITO NAS VIAS ORDINÁRIAS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO ART. 19, DA LEI 12.016/2009, E O ENUNCIADO DA SÚMULA 304 DO STF. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 0005449-88.2012.8.02.0000 à epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, em razão da ausência de comprovação do direito líquido e certo, através de prova pré-constituída, aliada à presença de controvérsia, em decorrência da contradição existente entre os documentos apresentados com a petição inicial, ressalvada a possibilidade do impetrante buscar eventual direito nas vias ordinárias, na forma definida no art. 19, da Lei nº 12.016/2009, e no enunciado da Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator.
Maceió, 03 de junho de 2014.
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE COM PROVENTOS INTEGRAIS DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS, AO ARGUMENTO DE QUE A INCAPACIDADE DEFINITIVA DECORREU DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE DEMONSTRAR O PRETENSO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA DE CONTROVÉRSIA, EM FACE DE PROVAS CONTRADITÓRIAS. SEGURANÇA DENEGADA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DO IMPETRANTE BUSCAR O ALEGADO DIREITO NAS VIAS ORDINÁRIAS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO ART. 19, DA LEI 12.016/2009, E O ENUNCIADO DA SÚMULA 304 DO STF. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 0005449-88.2012.8.02.0000 à epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, em razão da ausência de comprovação do direito líquido e certo, através de prova pré-constituída, aliada à presença de controvérsia, em decorrência da contradição existente entre os documentos apresentados com a petição inicial, ressalvada a possibilidade do impetrante buscar eventual direito nas vias ordinárias, na forma definida no art. 19, da Lei nº 12.016/2009, e no enunciado da Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator.
Maceió, 03 de junho de 2014.
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Relator
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
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