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Jurisprudência


TJAL 0005453-74.2002.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRIDO. PETIÇÃO DIRIGIDA AO JUIZ PELA PARTE RECORRENTE PUGNANDO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO CONTRA O SEGURADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CC/1916. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.460 DO CC/1916. NÃO EXIGÊNCIA, POR PARTE DA SEGURADORA, DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01- Não há de se falar em nulidade por cerceamento de defesa, em face do encerramento da fase instrutória decorrente do julgamento imediato da lide, quando evidenciado que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, prescindia da produção de prova em audiência e que a parte apelante requereu a prolação da Sentença, por entender que o processo encontrava-se saneado e pronto para julgamento. 02- Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "A ação proposta pelo beneficiário de seguro de vida em grupo pela qual visa à cobrança de indenização securitária, ainda que seja ele o próprio estipulante do contrato de seguro em favor de seus mutuários, considerados como segurados, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC16" (REsp 508.916/DF). No caso vertente, não há de se falar em prescrição quando demonstrado que a ação executória foi ajuizada em outubro de 1998 e a parte tinha, à luz da incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, até o dia 10/01/2006 para propor a demanda. 03- Descabe negar o direito dos exequentes/embargados à percepção dos valores do seguro do qual são beneficiários com base na alegação de que o segurado seria portador de doença preexistente, pois, ainda que restasse comprovada a precedência da patologia em relação ao contrato, a seguradora não exigiu qualquer exame médico prévio como condição à sua contratação, assumindo para si todos os riscos inerentes àquela condição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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