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Jurisprudência


TJAL 0005467-12.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6- 1.523 /2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR DESCUMPRIMENTO AO ANEXO 12 DO PRJ. MATÉRIA JÁ JULGADA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.000135-0. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, NESTE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU ACERCA DESTA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO AGRAVADA. CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO PRJ ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO BIÊNIO APÓS A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO MODIFICAR CLÁUSULAS DELIBERADAS EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, SEM QUE TENHA HAVIDO DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. HIPÓTESE DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, CONFORME ARTS. 61, §1º E 73, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 11.101/2005. 01 - A matéria referente à eventual descumprimento do Plano de Recuperação Judicial referente ao Anexo 12, no que se refere aos créditos decorrentes do FNE e da Poupança Rural, foram objeto de deliberação no Agravo de Instrumento nº 2011.000135-0 e não foram discutidas na decisão agravada, carecendo o agravante de interesse recursal acerca desta pretensão, o que não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. 02 - Tendo havido descumprimento de obrigações deliberados no Plano de Recuperação Judicial através da Assembleia Geral de Credores (art. 35, inciso I, alíneas a e f), só é permitido ao Poder Judiciário modificar estas cláusulas, em caso de ofensa às fontes imediatas do direito, isto é, Lei, em sentido amplo (constitucional ou infraconstitucional) ou princípios. 03 - Evidenciando-se que o primeiro biênio após a homologação ou decretação da Recuperação Judicial de uma empresa é o período para uma supervisão acerca da viabilidade econômica de permanência em funcionamento, a inobservância às cláusulas ali contidas, enseja a convolação da recuperação judicial em falência, conforme combinação entre os arts. 6

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6- 1.523 /2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR DESCUMPRIMENTO AO ANEXO 12 DO PRJ. MATÉRIA JÁ JULGADA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.000135-0. FALTA DE INTERESSE RECURSAL,
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
Comarca : Coruripe
Comarca : Coruripe
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