TJAL 0005472-34.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO n º 6-1807/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE E DOCUMENTO ESSENCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NO SPC E NO SERASA. DEMONSTRAÇÃO DE METODOLOGIA PARA DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida no dia em que o recorrente protocolou nos correios. Não se aplica a súmula 216 do STJ. 2. O contrato não é peça essencial para o julgamento do agravo de instrumento. 3. O autor da ação de revisão contratual deve demonstrar, inicialmente, a suposta abusividade do valor da prestação mensal, indicando a metodologia utilizada para efetuar o depósito do valor incontroverso. Somente assim não se configura em mora o devedor. Caso contrário, deverá consignar o valor integral da prestação para manter-se na posse do automóvel.
Ementa
ACÓRDÃO n º 6-1807/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE E DOCUMENTO ESSENCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NO SPC E NO SERASA. DEMONSTRAÇÃO DE METODOLOGIA PARA DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida no dia em que o recorrente protocolou nos correios. Não se aplica a súmula 216 do STJ. 2. O contrato não é peça essencial para o julgamento do agravo de instrumento. 3. O autor da ação de revisão contratual deve demonstrar, inicialmente, a suposta abusividade do valor da prestação mensal, indicando a metodologia utilizada para efetuar o depósito do valor incontroverso. Somente assim não se configura em mora o devedor. Caso contrário, deverá consignar o valor integral da prestação para manter-se na posse do automóvel.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO n º 6-1807/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE E DOCUMENTO ESSENCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NO SPC E NO SERASA. DEMONSTRAÇÃO DE METODOLOGIA PARA DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENT
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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