TJAL 0005475-86.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6- 1.524 /2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A FORMA RETIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CAUSAS DE PEDIR FÁTICAS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS. INOCORRÊNCIA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO AGRAVADA, POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO PRJ ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO BIÊNIO APÓS A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO MODIFICAR CLÁUSULAS DELIBERADAS EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, SEM QUE TENHA HAVIDO DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. HIPÓTESE DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, CONFORME ARTS. 61, §1º E 73, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 11.101/2005. 01 - Quando a Decisão atacada é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, não se admite a conversão do agravo da forma de instrumento para a retida. 02 - As causas de pedir fáticas deste recurso são diferentes do agravo de instrumento nº 2011.000135-0, já que discutem obrigações diferentes, supostos descumprimentos de cláusulas do Plano de Recuperação Judicial em momentos distintos, além de que possuem partes diferentes, lá o agravante era o Banco do Nordeste do Brasil, aqui são os bancos Calyon e Natixis, conjunto de fatos que denota a inexistência de preclusão consumativa e inocorrência de litigância de má-fé. 03 - Tendo havido descumprimento de obrigações deliberados no Plano de Recuperação Judicial através da Assembleia Geral de Credores (art. 35, inciso I, alíneas a e f), só é permitido ao Poder Judiciário modificar estas cláusulas, em caso de ofensa às fontes imediatas do direito, isto é, Lei, em sentido amplo (constitucional ou infraconstitucional) ou princípios. 04 - Evidenciando-se que o primeiro biên
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6- 1.524 /2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A FORMA RETIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CAUSAS DE PEDIR FÁTICAS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS. INOCORRÊNCIA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO AGRAVADA, POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO PRJ ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO BIÊNIO APÓS A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO MODIFICAR CLÁUSULAS DELIBERADAS EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, SEM QUE TENHA HAVIDO DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. HIPÓTESE DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, CONFORME ARTS. 61, §1º E 73, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 11.101/2005. 01 - Quando a Decisão atacada é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, não se admite a conversão do agravo da forma de instrumento para a retida. 02 - As causas de pedir fáticas deste recurso são diferentes do agravo de instrumento nº 2011.000135-0, já que discutem obrigações diferentes, supostos descumprimentos de cláusulas do Plano de Recuperação Judicial em momentos distintos, além de que possuem partes diferentes, lá o agravante era o Banco do Nordeste do Brasil, aqui são os bancos Calyon e Natixis, conjunto de fatos que denota a inexistência de preclusão consumativa e inocorrência de litigância de má-fé. 03 - Tendo havido descumprimento de obrigações deliberados no Plano de Recuperação Judicial através da Assembleia Geral de Credores (art. 35, inciso I, alíneas a e f), só é permitido ao Poder Judiciário modificar estas cláusulas, em caso de ofensa às fontes imediatas do direito, isto é, Lei, em sentido amplo (constitucional ou infraconstitucional) ou princípios. 04 - Evidenciando-se que o primeiro biên
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6- 1.524 /2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A FORMA RETIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
Comarca
:
Coruripe
Comarca
:
Coruripe
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