TJAL 0005483-97.2011.8.02.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA INCAPAZ. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA JULGAR O FEITO. UNÂNIME
1) Constatado que o processo em análise procura verificar a situação de curatela, que melhor atenda aos interesses da incapaz, é de se admitir que haverá a necessidade de laudos de avaliação psicossocial, bem como visitas domiciliar, entre outras diligências, que se tornarão extremamente dificultosas, caso tenham que ser realizadas em Maceió, com o constante deslocamento da incapaz.
2) O STJ já decidiu que: "Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela".(CC 109.840/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011).
3) Estando a incapaz residindo em Major Izidoro junto com seu esposo, afigura-se mais condizente com o interesse da mesma que a demanda seja processada no local em que reside, priorizando-se, desse modo, a proteção dos seus legítimos interesses e facilitando a instrução e o acesso do Juízo à incapaz. Precedentes do STJ.
4) Conflito de negativo de competência improcedente. Competência do juízo suscitante para processar e julgar o feito. Unânime.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA INCAPAZ. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA JULGAR O FEITO. UNÂNIME
1) Constatado que o processo em análise procura verificar a situação de curatela, que melhor atenda aos interesses da incapaz, é de se admitir que haverá a necessidade de laudos de avaliação psicossocial, bem como visitas domiciliar, entre outras diligências, que se tornarão extremamente dificultosas, caso tenham que ser realizadas em Maceió, com o constante deslocamento da incapaz.
2) O STJ já decidiu que: "Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela".(CC 109.840/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011).
3) Estando a incapaz residindo em Major Izidoro junto com seu esposo, afigura-se mais condizente com o interesse da mesma que a demanda seja processada no local em que reside, priorizando-se, desse modo, a proteção dos seus legítimos interesses e facilitando a instrução e o acesso do Juízo à incapaz. Precedentes do STJ.
4) Conflito de negativo de competência improcedente. Competência do juízo suscitante para processar e julgar o feito. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/03/2014
Data da Publicação
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Major Izidoro
Comarca
:
Major Izidoro
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