TJAL 0005494-94.2009.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TESES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE BASE FÁTICA OU JURÍDICA. PETIÇÃO RECURSAL INEPTA NESSES PONTOS. ALEGAÇÕES APRECIADAS DE OFÍCIO E AFASTADAS. DESENTRANHAMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE FALSIDADE. SENTENÇA PROFERIDA PELO NÚCLEO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIMES CONTA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPEITO AO JUIZ NATURAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FARTA DOCUMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. ART. 330, I, DO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. MERA SOLICITAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E EMPENHO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PODER DECISÓRIO.
I Não apresentada qualquer base fática ou jurídica sobre as alegações recursais de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, está configurada, quanto a esses pontos, a inépcia da petição recursal; contudo, os argumentos contidos na contestação devem ser apreciados, inclusive para evitar oposição de embargos de declaração, pois tratam de matéria de ordem pública.
II Tendo a inicial descrito de forma clara os fatos, apontando três irregularidades por ausência de processo licitatório, deve ser rejeitada a alegação de inépcia da inicial.
III A análise acerca da responsabilidade por eventuais irregularidades nos contratos administrativos é matéria atinente ao mérito da improbidade administrativa, devendo ser ultrapassada a arguição de ilegitimidade passiva para apreciação em momento posterior.
IV Nos termos do art. 372 do CPC, não tendo o apelante suscitado incidente de falsidade acerca dos documentos juntados pelo apelado, no prazo estabelecido no art. 390, aqueles se presumem como verdadeiros.
V O requerimento de desentranhamento de prova documental juntada por advogado da mesma parte, devidamente constituído nos autos, é flagrantemente contraditório, violando o princípio da boa-fé (nemo potest venire contra factum proprium), plenamente aplicável aos negócios jurídicos processuais, especialmente no momento atual em que se discute o dever de cooperação das partes.
VI Ausente qualquer nulidade da sentença colegiada que, apesar de proferida em decorrência da atuação do Núcleo de Improbidade Administrativa e Crimes contra a Administração Pública do Tribunal de Justiça de Alagoas, foi assinada digitalmente apenas pelo juiz natural do feito.
VII Mesmo se discutindo questão fática, caso o convencimento do magistrado puder ser firmado a partir dos documento juntados pelas partes, restando evidente a inutilidade de designação de audiência, é possível o julgamento conforme o estado do processo, nos
termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
VIII Possuindo as condutas típicas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade administrativa um caráter mais aberto, deve-se interpretar de forma restrita os enquadramentos legais, sendo impossível condenar o agente público por dano ao erário presumido e sendo imprescindível demonstrar a sua má-fé.
IX Inexistindo qualquer documento que comprove a autorização por parte do réu para compra sem processo licitatório, limitando-se este a solicitar a aquisição de combustível para os veículos da guarda municipal e a requerer o empenho de valores, apresentando sempre 03 (três) orçamentos, deve ser afastada a responsabilidade do Diretor Geral da Guarda Municipal, em virtude da total falta de poder decisório para a aquisição dos bens, a qual fora autorizada pelo Secretário Municipal de Finanças.
X Recurso do Ministério público conhecido e não provido. Apelo de João Mendes da Silva conhecido em parte e provido, julgando improcedente os pedidos com relação a este, sem condenação à honorários advocatícios.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TESES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE BASE FÁTICA OU JURÍDICA. PETIÇÃO RECURSAL INEPTA NESSES PONTOS. ALEGAÇÕES APRECIADAS DE OFÍCIO E AFASTADAS. DESENTRANHAMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE FALSIDADE. SENTENÇA PROFERIDA PELO NÚCLEO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIMES CONTA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPEITO AO JUIZ NATURAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FARTA DOCUMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. ART. 330, I, DO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. MERA SOLICITAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E EMPENHO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PODER DECISÓRIO.
I Não apresentada qualquer base fática ou jurídica sobre as alegações recursais de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, está configurada, quanto a esses pontos, a inépcia da petição recursal; contudo, os argumentos contidos na contestação devem ser apreciados, inclusive para evitar oposição de embargos de declaração, pois tratam de matéria de ordem pública.
II Tendo a inicial descrito de forma clara os fatos, apontando três irregularidades por ausência de processo licitatório, deve ser rejeitada a alegação de inépcia da inicial.
III A análise acerca da responsabilidade por eventuais irregularidades nos contratos administrativos é matéria atinente ao mérito da improbidade administrativa, devendo ser ultrapassada a arguição de ilegitimidade passiva para apreciação em momento posterior.
IV Nos termos do art. 372 do CPC, não tendo o apelante suscitado incidente de falsidade acerca dos documentos juntados pelo apelado, no prazo estabelecido no art. 390, aqueles se presumem como verdadeiros.
V O requerimento de desentranhamento de prova documental juntada por advogado da mesma parte, devidamente constituído nos autos, é flagrantemente contraditório, violando o princípio da boa-fé (nemo potest venire contra factum proprium), plenamente aplicável aos negócios jurídicos processuais, especialmente no momento atual em que se discute o dever de cooperação das partes.
VI Ausente qualquer nulidade da sentença colegiada que, apesar de proferida em decorrência da atuação do Núcleo de Improbidade Administrativa e Crimes contra a Administração Pública do Tribunal de Justiça de Alagoas, foi assinada digitalmente apenas pelo juiz natural do feito.
VII Mesmo se discutindo questão fática, caso o convencimento do magistrado puder ser firmado a partir dos documento juntados pelas partes, restando evidente a inutilidade de designação de audiência, é possível o julgamento conforme o estado do processo, nos
termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
VIII Possuindo as condutas típicas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade administrativa um caráter mais aberto, deve-se interpretar de forma restrita os enquadramentos legais, sendo impossível condenar o agente público por dano ao erário presumido e sendo imprescindível demonstrar a sua má-fé.
IX Inexistindo qualquer documento que comprove a autorização por parte do réu para compra sem processo licitatório, limitando-se este a solicitar a aquisição de combustível para os veículos da guarda municipal e a requerer o empenho de valores, apresentando sempre 03 (três) orçamentos, deve ser afastada a responsabilidade do Diretor Geral da Guarda Municipal, em virtude da total falta de poder decisório para a aquisição dos bens, a qual fora autorizada pelo Secretário Municipal de Finanças.
X Recurso do Ministério público conhecido e não provido. Apelo de João Mendes da Silva conhecido em parte e provido, julgando improcedente os pedidos com relação a este, sem condenação à honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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