TJAL 0005499-17.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1447 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. De acordo com a documentação acostada aos autos, o cumprimento à determinação para dar baixa no gravame não se deu com o imediatismo afirmado pelo Agravante; 2. Não merece guarida a alegação acerca da existência de nulidade, haja vista que o Agravante apresentou impugnação à decisão singular que gerou sua insatisfação (fls. 157/174), suprindo qualquer lacuna relativa aos atos processuais praticados preteritamente, sendo esta recebida e processada regularmente.); 3. Assim sendo, tem-se um lapso a partir do dia 6 de outubro de 2010 até o dia 11 de janeiro de 2011 durante o qual o Recorrente se manteve sem dar cumprimento à determinação judicial, tornando legítima, portanto, a incidência da multa anteriormente prevista para o caso de descumprimento, no montante de um salário mínimo para cada dia de desobediência; 4. Por outro lado, quanto ao montante total da multa, há que se fazer uma ponderação, pois, apesar de ter sido resultado da contumácia do Agravante pelo período supramencionado, aquele se revela exorbitante diante do montante discutido na ação originária; 5. Em situações tais, o artigo 461, § 6º, do CPC, autoriza o Magistrado, em qualquer grau de instância, a revisar o valor fixado como dia-multa, acaso perceba que este se tornou insuficiente ou excessivo, consoante se depreende de sua leitura, in verbis: o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva; 6. Com efeito, nota-se que o valor de um salário-mínimo, fixado a título de multa diária, encontra-se fora dos limites supramencionados, razão pela qual é de se reconhecer a sua inadequação àqueles patamares. Nesse partic
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1447 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. De acordo com a documentação acostada aos autos, o cumprimento à determinação para dar baixa no gravame não se deu com o imediatismo afirmado pelo Agravante; 2. Não merece guarida a alegação acerca da existência de nulidade, haja vista que o Agravante apresentou impugnação à decisão singular que gerou sua insatisfação (fls. 157/174), suprindo qualquer lacuna relativa aos atos processuais praticados preteritamente, sendo esta recebida e processada regularmente.); 3. Assim sendo, tem-se um lapso a partir do dia 6 de outubro de 2010 até o dia 11 de janeiro de 2011 durante o qual o Recorrente se manteve sem dar cumprimento à determinação judicial, tornando legítima, portanto, a incidência da multa anteriormente prevista para o caso de descumprimento, no montante de um salário mínimo para cada dia de desobediência; 4. Por outro lado, quanto ao montante total da multa, há que se fazer uma ponderação, pois, apesar de ter sido resultado da contumácia do Agravante pelo período supramencionado, aquele se revela exorbitante diante do montante discutido na ação originária; 5. Em situações tais, o artigo 461, § 6º, do CPC, autoriza o Magistrado, em qualquer grau de instância, a revisar o valor fixado como dia-multa, acaso perceba que este se tornou insuficiente ou excessivo, consoante se depreende de sua leitura, in verbis: o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva; 6. Com efeito, nota-se que o valor de um salário-mínimo, fixado a título de multa diária, encontra-se fora dos limites supramencionados, razão pela qual é de se reconhecer a sua inadequação àqueles patamares. Nesse partic
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1447 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORC
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão