TJAL 0005501-52.2010.8.02.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
01 Consoante dispõe o art. 118, inciso I da LEP, o cometimento de falta grave, importa em regressão para regime mais gravoso, não havendo qualquer limitação ao que foi fixado na sentença.
02. Não é obrigatória a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave, sendo suficiente a posterior oitiva da apenada, através da audiência de justificação, garantindo o contraditório e à ampla defesa, o que somente não foi possível diante do fato de que a executada permanece foragida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
01 Consoante dispõe o art. 118, inciso I da LEP, o cometimento de falta grave, importa em regressão para regime mais gravoso, não havendo qualquer limitação ao que foi fixado na sentença.
02. Não é obrigatória a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave, sendo suficiente a posterior oitiva da apenada, através da audiência de justificação, garantindo o contraditório e à ampla defesa, o que somente não foi possível diante do fato de que a executada permanece foragida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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