TJAL 0005512-02.2013.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. INOBSERVÂNCIA EM SEDE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM OBJETIVO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO O NÍVEL DE INVALIDEZ DO APELADO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR/APELADO DESDE A TRAMITAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VÍCIO SANÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 13, DO CPC. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO NO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Ainda que inconteste a invalidez permanente pela qual foi acometido apelado, entende-se pela necessidade de novo exame pericial complementar, no intuito de precisar o grau da invalidez, conforme estabelecido no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e, assim, poder-se estabelecer o quantum efetivamente devido a título de indenização, consoante disposto no §1º e respectivos incisos, do art. 3º, da citada lei, todavia, essa medida deve ser precedida da regularização da representação do autor.
Tem-se por pertinente, em razão da constatada falha de representação do autor da ação originária, recomendar ao magistrado de primeira instância que, antes mesmo de ordenar a produção da referida prova técnica, determine a adoção das medidas necessárias à regularização, máxime por se considerar as consequências processuais que podem advir da falta de saneamento de tal condição, a saber, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC;
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. INOBSERVÂNCIA EM SEDE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM OBJETIVO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO O NÍVEL DE INVALIDEZ DO APELADO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR/APELADO DESDE A TRAMITAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VÍCIO SANÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 13, DO CPC. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO NO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Ainda que inconteste a invalidez permanente pela qual foi acometido apelado, entende-se pela necessidade de novo exame pericial complementar, no intuito de precisar o grau da invalidez, conforme estabelecido no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e, assim, poder-se estabelecer o quantum efetivamente devido a título de indenização, consoante disposto no §1º e respectivos incisos, do art. 3º, da citada lei, todavia, essa medida deve ser precedida da regularização da representação do autor.
Tem-se por pertinente, em razão da constatada falha de representação do autor da ação originária, recomendar ao magistrado de primeira instância que, antes mesmo de ordenar a produção da referida prova técnica, determine a adoção das medidas necessárias à regularização, máxime por se considerar as consequências processuais que podem advir da falta de saneamento de tal condição, a saber, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC;
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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