TJAL 0005515-68.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1332 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Inobstante a irresignação do Agravante, as razões recursais não demonstraram a existência de qualquer motivo capaz de ensejar a retratação da Decisão fustigada. Dessa forma, há que se manter os termos naquela consignados; 2. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. 3. No tocante à Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação revela que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, esta há que se interpretada conforme os precedentes que deram margem à sua edição. Nessa órbita de idéias, diga-se que, de fato, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, contudo, a interposição desta somada aos requisitos cumulativos já especificados acima, diga-se, a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; bem como proceda-se ao depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; entende, o próprio Superior Tribunal de Justiça, pela possibilidade da descaracterização da mora e demais consectários próprios da antecipação de tutela inerentes à ação ensejadora do Recurso em pauta; 4. O agravado satisfaz os três elementos erigidos como fundamentais pela 2ª Seção do STJ para obstar a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos, a saber: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magi
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1332 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Inobstante a irresignação do Agravante, as razões recursais não demonstraram a existência de qualquer motivo capaz de ensejar a retratação da Decisão fustigada. Dessa forma, há que se manter os termos naquela consignados; 2. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. 3. No tocante à Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação revela que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, esta há que se interpretada conforme os precedentes que deram margem à sua edição. Nessa órbita de idéias, diga-se que, de fato, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, contudo, a interposição desta somada aos requisitos cumulativos já especificados acima, diga-se, a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; bem como proceda-se ao depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; entende, o próprio Superior Tribunal de Justiça, pela possibilidade da descaracterização da mora e demais consectários próprios da antecipação de tutela inerentes à ação ensejadora do Recurso em pauta; 4. O agravado satisfaz os três elementos erigidos como fundamentais pela 2ª Seção do STJ para obstar a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos, a saber: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magi
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1332 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Inobstante a irresignação do Agravante, as razões recursais não
Classe/Assunto
:
Agravo / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão