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Jurisprudência


TJAL 0005516-70.2000.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1375 /2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ALEGADA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA MERITÓRIA DO APELO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O Acórdão rechaçado deixa evidente que o julgamento favorável ao ora Embargado não estava a significar a permissibilidade de uma tardia revisão do valor referente à indenização, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao ato jurídico perfeito; 2. O reconhecimento da procedência da pretensão do Embargado, referente à percepção da diferença da aludida indenização, em vez de favorecer ao enriquecimento ilícito por representar ofensa ao ato jurídico perfeito, na verdade, consubstanciou-se em observância a tal instituto, pois nada mais foi feito senão determinar que a empresa embargante cumpra a sua obrigação atinente ao pagamento do quantum indenizatório nos exatos termos em que ela foi assumida; 3. Não há que se falar em omissão quanto ao que a Embargante defende tratar-se de ofensa ao ato jurídico perfeito, quando o julgado combatido deixou claro que não foi vislumbrada tal ocorrência no caso em questão, restando evidente, portanto, que a real pretensão da Recorrente, com a interposição destes Aclaratórios, foi a de promover uma rediscussão do mérito do recurso principal, o que, por certo, não se admite nesta esfera recursal; 4. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados à unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1375 /2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ALEGADA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA MERITÓRIA DO APELO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O Acórdão rechaçado deixa evidente que o
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contribuições Previdenciárias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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