TJAL 0005518-23.2012.8.02.0000
Acórdão n.º 6-0260/2013 ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DE SERVIDORES. IRREGULARIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Todos os atos praticados pela Administração Pública devem, necessariamente, buscar satisfazer o interesse público, a doutrina nacional constatou que mesmo os atos praticados no exercício de competência discricionária são, neste ponto, vinculados à satisfação do interesse público; a finalidade vincula todos os atos administrativos, inclusive aqueles chamados de discricionários. II - Com efeito, não se desconhece ser defeso ao Pode Judiciário, no exercício de sua função precípua, proceder qualquer interferência na competência discricionária da Administração Pública, sob pena de lesão ao princípio da divisão dos poderes. Porém, há que se realizar um exame desse ditame perante a previsão constitucional da universalidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), pois somente a exata compreensão relacional de seus termos é capaz de estabelecer os limites de cada um. III - Como consectário do princípio da legalidade, o direito de obter a tutela jurisdicional autoriza que sejam examinados os atos praticados pela Administração Pública, ainda que exercitados na competência discricionária que lhe é típica. Porém, somente poderá ser objeto de apreciação aquilo relacionado com eventual inobservância dos elementos vinculados do ato praticado. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
Acórdão n.º 6-0260/2013 ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DE SERVIDORES. IRREGULARIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Todos os atos praticados pela Administração Pública devem, necessariamente, buscar satisfazer o interesse público, a doutrina nacional constatou que mesmo os atos praticados no exercício de competência discricionária são, neste ponto, vinculados à satisfação do interesse público; a finalidade vincula todos os atos administrativos, inclusive aqueles chamados de discricionários. II - Com efeito, não se desconhece ser defeso ao Pode Judiciário, no exercício de sua função precípua, proceder qualquer interferência na competência discricionária da Administração Pública, sob pena de lesão ao princípio da divisão dos poderes. Porém, há que se realizar um exame desse ditame perante a previsão constitucional da universalidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), pois somente a exata compreensão relacional de seus termos é capaz de estabelecer os limites de cada um. III - Como consectário do princípio da legalidade, o direito de obter a tutela jurisdicional autoriza que sejam examinados os atos praticados pela Administração Pública, ainda que exercitados na competência discricionária que lhe é típica. Porém, somente poderá ser objeto de apreciação aquilo relacionado com eventual inobservância dos elementos vinculados do ato praticado. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 6-0260/2013 ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DE SERVIDORES. IRREGULARIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Todos os atos praticados pela Administração Pública devem, necessariamente, bus
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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