TJAL 0005535-59.2012.8.02.0000
DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE CONSTRUÇÃO DA OBRA. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE ABSOLUTA DA RESPECTIVA CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 51, IV, CDC. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCABÍVEL EM TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Não cabe falar em incidência dos juros nos contratos de compra e venda quando o devedor não recebeu, ainda, o bem que comprou. Isto é, se o bem não foi imediatamente disponibilizado pelo vendedor, mas apenas prometido para data posterior, não é possível exigir o pagamento dos juros remuneratórios, ainda que em contrato financiado em parcelas. Os juros perdem seu fundamento, somente podendo incidir a partir do momento em que o bem é entregue e sobre as parcelas que virão.
2. Em se tratando de presunção relativa, é de se concluir que os prejuízos provenientes do atraso na entrega das obras carecem de efetiva comprovação. Quanto a esse ponto assiste razão à agravante quando sustenta que, nesse caso, os lucros cessantes só podem ser reconhecidos mediante um específico processo de conhecimento, não sendo possível a sua determinação por meio de tutela antecipatória.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE CONSTRUÇÃO DA OBRA. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE ABSOLUTA DA RESPECTIVA CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 51, IV, CDC. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCABÍVEL EM TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Não cabe falar em incidência dos juros nos contratos de compra e venda quando o devedor não recebeu, ainda, o bem que comprou. Isto é, se o bem não foi imediatamente disponibilizado pelo vendedor, mas apenas prometido para data posterior, não é possível exigir o pagamento dos juros remuneratórios, ainda que em contrato financiado em parcelas. Os juros perdem seu fundamento, somente podendo incidir a partir do momento em que o bem é entregue e sobre as parcelas que virão.
2. Em se tratando de presunção relativa, é de se concluir que os prejuízos provenientes do atraso na entrega das obras carecem de efetiva comprovação. Quanto a esse ponto assiste razão à agravante quando sustenta que, nesse caso, os lucros cessantes só podem ser reconhecidos mediante um específico processo de conhecimento, não sendo possível a sua determinação por meio de tutela antecipatória.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Data da Publicação
:
17/07/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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