TJAL 0005546-88.2012.8.02.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I E II DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. 1. A Decisão Embargada foi proferida em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, vez que a pretensão do Agravante, ora Embargante, consistia na autorização para inscrição do Agravado, ora Embargado, no cadastro de devedores, o que se mostrava incompatível com a medida concedida pelo Juízo a quo, em sede de Antecipação de Tutela, e confirmado nesta Instância por meio do Acórdão Nº 6.1338/2012, quando do exame pela Câmara Cível do Agravo de Instrumento Nº 2012.001161-5, cujo alcance da decisão ensejou uma nova situação de direito surgida após a interposição do Agravo de Instrumento Nº 2012.004621-6, tornando prejudicado o interesse do Agravante no Agravo de Instrumento mais moderno. 2. Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I E II DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. 1. A Decisão Embargada foi proferida em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, vez que a pretensão do Agravante, ora Embargante, consistia na autorização para inscrição do Agravado, ora Embargado, no cadastro de devedores, o que se mostrava incompatível com a medida concedida pelo Juízo a quo, em sede de Antecipação de Tutela, e confirmado nesta Instância por meio do Acórdão Nº 6.1338/2012, quando do exame pela Câmara Cível do Agravo de Instrumento Nº 2012.001161-5, cujo alcance da decisão ensejou uma nova situação de direito surgida após a interposição do Agravo de Instrumento Nº 2012.004621-6, tornando prejudicado o interesse do Agravante no Agravo de Instrumento mais moderno. 2. Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
08/07/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Cajueiro
Comarca
:
Cajueiro
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