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Jurisprudência


TJAL 0005561-57.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-1834/2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTADA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL NO DIA DA REALIZAÇÃO DA PRAÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. I. A existência de irregularidades no procedimento que levou à arrematação do bem fulmina a própria presunção de legalidade dos atos executivos que foram levados a termo, demonstrando que, de fato, não podem subsistir os atos questionados pelos agravantes; II. Constatada, por Oficial de Justiça, a existência de construção no imóvel penhorado, devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis, não poderia o magistrado simplesmente olvidar a existência das benfeitorias, tomando a avaliação apenas do lote sobre o qual o hotel de propriedade dos executados encontra-se edificado, sob pena de afetar indevidamente o patrimônio do executado; III. A ausência de impugnação da avaliação pelo executado, por si só, não tem o condão de infirmar o fato constatado por força de determinação judicial; IV. Irrazoabilidade de submissão de imóvel de alta valorização para quitação de débito fiscal no valor de R$ 3.556,11, sem que tivessem sido objeto de constrição os bens móveis existentes no hotel de propriedade dos executados; V. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1834/2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTADA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL NO DIA DA REALIZAÇÃO DA PRAÇA. OF
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Imissão na Posse
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo José de Andrade
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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