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Jurisprudência


TJAL 0005565-97.1989.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE IMPULSO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. 01- De acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 02- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, com a consequente retomada do curso procedimental. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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