TJAL 0005566-76.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. CONFIGURAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
01 - Diante do conjunto probatório constante nos autos, não pairam dúvidas de que o ilícito de roubo foi consumado, tendo os objetos do delito sido retirados da esfera de vigilância da vítima, a qual, inclusive, foi embora do local do crime, restando evidente que todos os elementos do tipo foram preenchidos, configurando, assim, a consumação do crime de roubo, com lastro no disposto no art. 157 do Código Penal.
02- No que concerne a necessidade de redimensionamento da pena em relação ao apelante Leandro Juvêncio dos Santos, vislumbra-se que a Magistrada reconheceu a presença das duas circunstâncias atenuantes, a da menoridade e da confissão, todavia ao analisar o concurso de agravantes e atenuantes, invocando o disposto no art. 67 do Código Penal, compensou a reincidência com a maioridade, preponderando esta sobre àquela, tendo reduzido a pena no montante de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, todavia deixou de aplicar efetivamente a redução em relação à confissão espontânea, merecendo retoque neste aspecto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. CONFIGURAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
01 - Diante do conjunto probatório constante nos autos, não pairam dúvidas de que o ilícito de roubo foi consumado, tendo os objetos do delito sido retirados da esfera de vigilância da vítima, a qual, inclusive, foi embora do local do crime, restando evidente que todos os elementos do tipo foram preenchidos, configurando, assim, a consumação do crime de roubo, com lastro no disposto no art. 157 do Código Penal.
02- No que concerne a necessidade de redimensionamento da pena em relação ao apelante Leandro Juvêncio dos Santos, vislumbra-se que a Magistrada reconheceu a presença das duas circunstâncias atenuantes, a da menoridade e da confissão, todavia ao analisar o concurso de agravantes e atenuantes, invocando o disposto no art. 67 do Código Penal, compensou a reincidência com a maioridade, preponderando esta sobre àquela, tendo reduzido a pena no montante de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, todavia deixou de aplicar efetivamente a redução em relação à confissão espontânea, merecendo retoque neste aspecto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Data da Publicação
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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