TJAL 0005567-13.2002.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0389/2013. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA ANALISADA SOB A ÓTICA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A protocolização tardia do recurso implica o não preenchimento de seus requisitos de admissibilidade, já que interposto fora do prazo legal, circunstância impeditiva da apreciação da questão meritória. 2 - Matéria apreciada sob a ótica da Remessa Necessária, na forma do §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. 3 - Preliminares de decadência e de necessidade de citação de litisconsortes rejeitadas, visto que não decorrido o prazo de 120 dias entre o ato impugnado e o ajuizamento da presente ação, assim como ausente liame subjetivo a caracterizar a necessidade de formação de litisconsórcio. 4 - Inobservância, por parte do Estado de Alagoas, da regra encartada no edital, em conformidade com a qual seria necessária a elaboração de uma nova classificação após a submissão dos candidatos ao teste psicotécnico. 5 - Desse modo, não se mostra razoável a eliminação do impetrante, sob a justificativa de que ele não se encontrava classificado dentro do número de vagas previstas, até porque tal situação ensejaria a ocorrência do venire contra factum proprium, ou seja, a vedação do comportamento contraditório, postura esta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA ADMITIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0389/2013. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA ANALISADA SOB A ÓTICA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A protocolização tardia do recurso implica o não preenchimento de seus requisitos de admissibilidade, já que interposto fora do prazo legal, circunstância impeditiva da apreciação da questão meritória. 2 - Matéria apreciada sob a ótica da Remessa Necessária, na forma do §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. 3 - Preliminares de decadência e de necessidade de citação de litisconsortes rejeitadas, visto que não decorrido o prazo de 120 dias entre o ato impugnado e o ajuizamento da presente ação, assim como ausente liame subjetivo a caracterizar a necessidade de formação de litisconsórcio. 4 - Inobservância, por parte do Estado de Alagoas, da regra encartada no edital, em conformidade com a qual seria necessária a elaboração de uma nova classificação após a submissão dos candidatos ao teste psicotécnico. 5 - Desse modo, não se mostra razoável a eliminação do impetrante, sob a justificativa de que ele não se encontrava classificado dentro do número de vagas previstas, até porque tal situação ensejaria a ocorrência do venire contra factum proprium, ou seja, a vedação do comportamento contraditório, postura esta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA ADMITIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0389/2013. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA ANALISADA SOB A ÓTICA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A protocolização tardia do recurs
Classe/Assunto
:
Apelação / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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