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Jurisprudência


TJAL 0005572-23.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1819/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES. DESMEMBRAMENTO E REFORMA DO IMÓVEL NÃO AUTORIZADOS. QUEBRA DE CONTRATO POR SUBLOCAÇÃO NÃO PERMITIDA. ILÍCITOS CONTRATUAIS COMPROVADOS. 1. Para o procedimento especial das ações de despejo, a lei retarda, postergando, o exercício do contraditório, autorizando ao juiz a possibilidade de deferir a liminar de despejo, uma vez esteja provado qualquer ilícito contratual relevante. 2. O rito estabelecido para as ações de despejo por falta de pagamento de aluguel demonstra que a inadimplência é suficiente ao deferimento do pedido liminar, não se aplicando o art. 273 do CPC, tal como prescreve o art. 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/91. 2. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1819/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES. DESMEMBRAMENTO E REFORMA DO IMÓVEL NÃO AUTORIZADOS. QUEBRA DE CONTRATO POR SUBLOCAÇÃO NÃO PERMITIDA. ILÍCITOS CONTRATUAIS COMPROVADOS. 1. Para o
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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