main-banner

Jurisprudência


TJAL 0005576-26.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1835/2012 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROCEDENTES. NOVO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1- Não houve obscuridade, omissão nem, tampouco, contradição na decisão de primeiro grau que determinou novo prazo para complementação das custas. Pelo contrário, andou bem o magistrado ao se valer do princípio da instrumentalidade das formas determinando que o feito prosseguisse regularmente. Por isso, mantenho incólume a decisão do juízo a quo. 2- Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1835/2012 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROCEDENTES. NOVO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1- Não houve obscuridade, omissão
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Custas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão