TJAL 0005576-26.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.1835/2012 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROCEDENTES. NOVO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1- Não houve obscuridade, omissão nem, tampouco, contradição na decisão de primeiro grau que determinou novo prazo para complementação das custas. Pelo contrário, andou bem o magistrado ao se valer do princípio da instrumentalidade das formas determinando que o feito prosseguisse regularmente. Por isso, mantenho incólume a decisão do juízo a quo. 2- Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1835/2012 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROCEDENTES. NOVO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1- Não houve obscuridade, omissão nem, tampouco, contradição na decisão de primeiro grau que determinou novo prazo para complementação das custas. Pelo contrário, andou bem o magistrado ao se valer do princípio da instrumentalidade das formas determinando que o feito prosseguisse regularmente. Por isso, mantenho incólume a decisão do juízo a quo. 2- Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1835/2012 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROCEDENTES. NOVO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1- Não houve obscuridade, omissão
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Custas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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