TJAL 0005580-88.2009.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE PARA O REFINANCIMENTO DE DÉBITO CONTRAÍDO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DÉBITO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- Embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva do recorrido, o simples fato de não ter provado a existência de débito anterior e a legítima destinação do suposto valor refinanciado, o que fez com que o nome do autor fosse incluído nos cadastros de restrição ao crédito por inadimplemento das parcelas correspondentes, gerando abalo à sua honra subjetiva passível de reparação civil.
02- Valor da indenização mantido por encontrar-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que imperam nestas situações e em consonância com os parâmetros manifestados na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça em situações semelhantes.
03- Tendo o autor colacionado à inicial cópias de seus comprovantes de rendimento, demonstrando que os valores correspondentes ao empréstimo eram debitados em folha de pagamento, além do demonstrativo de pagamentos mencionado pelo próprio apelante nas razões de seu recurso, tem-se por devidamente evidenciado o dano material.
04- Não há se de falar em pagamento de indenização material em sua forma simples, como pretende o recorrente, em razão da incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas do consumidor.
05- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE PARA O REFINANCIMENTO DE DÉBITO CONTRAÍDO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DÉBITO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- Embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva do recorrido, o simples fato de não ter provado a existência de débito anterior e a legítima destinação do suposto valor refinanciado, o que fez com que o nome do autor fosse incluído nos cadastros de restrição ao crédito por inadimplemento das parcelas correspondentes, gerando abalo à sua honra subjetiva passível de reparação civil.
02- Valor da indenização mantido por encontrar-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que imperam nestas situações e em consonância com os parâmetros manifestados na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça em situações semelhantes.
03- Tendo o autor colacionado à inicial cópias de seus comprovantes de rendimento, demonstrando que os valores correspondentes ao empréstimo eram debitados em folha de pagamento, além do demonstrativo de pagamentos mencionado pelo próprio apelante nas razões de seu recurso, tem-se por devidamente evidenciado o dano material.
04- Não há se de falar em pagamento de indenização material em sua forma simples, como pretende o recorrente, em razão da incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas do consumidor.
05- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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