TJAL 0005605-05.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMIC�IO QUALIFICADO. DECIS� DE PRON�CIA. ARGUI�O DA DEFESA DE AUS�CIA DE IND�IOS SUFICIENTES PARA A PRON�CIA. INEXIST�CIA DE PROVAS QUE EXIMAM, DE PLANO, O AGENTE. D�IDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSON�CIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPET�CIA DO CONSELHO DE SENTEN�. PRON�CIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E N� PROVIDO. DECIS� UN�IME.
1 � N�h�omo prosperar a tese defensiva de que n�haveria prova apta a autorizar a pron�ncia do recorrente, uma vez que a decis�impugnada valeu-se dos elementos colhidos nos autos, inclusive do depoimento prestado pela testemunha ocular do delito, estando a pron�ncia fundamentada adequadamente.
2 - Havendo prova m�ma da participa� do recorrente na a� delituosa, tanto na fase inquisitorial, quando na instru� criminal, como � caso presente, eventual d�vida deve militar em favor da sociedade (princ�o do in dubio pro societate), sendo acertada a decis�que o submeteu ao julgamento popular.
3 - Registre-se que, nesta fase de judicium accusationis, a jurisprud�ia tem entendido que apenas a inexist�ia de ind�os m�mos seria apta a impronunciar o r�
4 � Recurso conhecido e n�provido.ciar o réu.
4 Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMIC�IO QUALIFICADO. DECIS� DE PRON�CIA. ARGUI�O DA DEFESA DE AUS�CIA DE IND�IOS SUFICIENTES PARA A PRON�CIA. INEXIST�CIA DE PROVAS QUE EXIMAM, DE PLANO, O AGENTE. D�IDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSON�CIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPET�CIA DO CONSELHO DE SENTEN�. PRON�CIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E N� PROVIDO. DECIS� UN�IME.
1 � N�h�omo prosperar a tese defensiva de que n�haveria prova apta a autorizar a pron�ncia do recorrente, uma vez que a decis�impugnada valeu-se dos elementos colhidos nos autos, inclusive do depoimento prestado pela testemunha ocular do delito, estando a pron�ncia fundamentada adequadamente.
2 - Havendo prova m�ma da participa� do recorrente na a� delituosa, tanto na fase inquisitorial, quando na instru� criminal, como � caso presente, eventual d�vida deve militar em favor da sociedade (princ�o do in dubio pro societate), sendo acertada a decis�que o submeteu ao julgamento popular.
3 - Registre-se que, nesta fase de judicium accusationis, a jurisprud�ia tem entendido que apenas a inexist�ia de ind�os m�mos seria apta a impronunciar o r�
4 � Recurso conhecido e n�provido.ciar o réu.
4 Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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