TJAL 0005626-83.2011.8.02.0001
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, I DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SÚMULA 558 STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF ou CNPJ do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente demanda, por não haver exigência nesse sentido na Lei de Execução Fiscal.
O magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao indeferir a exordial, com fulcro no artigo 295, VI, c/c com o parágrafo único, do artigo 284, ambos do CPC, em virtude da parte exequente, ora apelante, ter deixado de informar o CPF ou CNPJ da parte executada. A medida correta a ser aplicada ao presente caso é a suspensão do curso processual, nos moldes do art. 40, §2º, da LEF, ou seja, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o ente público tome as providências de entender necessárias para localizar o devedor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, I DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SÚMULA 558 STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF ou CNPJ do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente demanda, por não haver exigência nesse sentido na Lei de Execução Fiscal.
O magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao indeferir a exordial, com fulcro no artigo 295, VI, c/c com o parágrafo único, do artigo 284, ambos do CPC, em virtude da parte exequente, ora apelante, ter deixado de informar o CPF ou CNPJ da parte executada. A medida correta a ser aplicada ao presente caso é a suspensão do curso processual, nos moldes do art. 40, §2º, da LEF, ou seja, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o ente público tome as providências de entender necessárias para localizar o devedor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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