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Jurisprudência


TJAL 0005635-14.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1708 /2012 DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atendeu ao primeiro requisito, uma vez que interposto em face de despacho de mero expediente; 2.Não se faz necessário maior digressão, para se constatar que o teor do despacho vergastado é desprovido de qualquer conteúdo decisório. Resta hialino que aquele, apenas reproduz o entendimento adotado na decisão proferida às fls. 19/21, evidenciando-se como despacho de mero expediente. Impende destacar que, conforme consta expresso na minuta recursal, a irresignação do Agravante se dá pela negativa ao pleito de indisponibilidade dos bens da Agravada, situação já analisada anteriormente (fls. 19/21) sem que houvesse interposição de recurso visando a reforma do referido decisum; 3. Recurso conhecido e impovido, à unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1708 /2012 DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que os requisito
Classe/Assunto : Agravo / Indisponibilidade / Seqüestro de Bens
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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