TJAL 0005647-25.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O MAGISTRADO FUNDAMENTOU A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS SEVERO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RECORRENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §3º, CP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PRISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIOLÊNCIA CONCRETA DA AÇÃO DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Se, de um lado, os apelantes foram condenados à pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o que faz surgir a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento; por outro, as circunstâncias judiciais, analisadas concretamente em face das pessoas dos recorrentes, somadas ao descumprimento injustificado de medida cautelar anteriormente imposta a eles, indicam a necessidade de estabelecimento de um regime mais gravoso. Precedentes do STJ.
II Prisão Cautelar mantida ante a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, bem assim em razão da periculosidade dos apelantes concretamente demonstrada na prática delitiva.
III Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O MAGISTRADO FUNDAMENTOU A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS SEVERO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RECORRENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §3º, CP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PRISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIOLÊNCIA CONCRETA DA AÇÃO DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Se, de um lado, os apelantes foram condenados à pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o que faz surgir a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento; por outro, as circunstâncias judiciais, analisadas concretamente em face das pessoas dos recorrentes, somadas ao descumprimento injustificado de medida cautelar anteriormente imposta a eles, indicam a necessidade de estabelecimento de um regime mais gravoso. Precedentes do STJ.
II Prisão Cautelar mantida ante a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, bem assim em razão da periculosidade dos apelantes concretamente demonstrada na prática delitiva.
III Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/01/2014
Data da Publicação
:
16/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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