TJAL 0005665-27.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6- 1360/2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Consoante dicção emanada do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para redimir obscuridades ou contradições existentes na Decisão, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal. 2 - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o Recurso fica destituído de funcionalidade, restando tão somente a mera intenção de rediscutir a matéria, na tentativa de o julgador adequar-se ao entendimento do Recorrente. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6- 1360/2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Consoante dicção emanada do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para redimir obscuridades ou contradições existentes na Decisão, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal. 2 - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o Recurso fica destituído de funcionalidade, restando tão somente a mera intenção de rediscutir a matéria, na tentativa de o julgador adequar-se ao entendimento do Recorrente. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6- 1360/2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Consoante dicção emanada do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração sã
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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