TJAL 0005671-90.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 2.1068/2012 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. AÇÃO QUE BUSCA REDISCUTIR VALOR DAS CONTAS DE ENERGIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. COMO REGRA, O TITULAR DE UM DIREITO OU DEVER, TEM CAPACIDADE PROCESSUAL PARA ESTAR EM JUÍZO. IRRELEVANTE A NATUREZA DESPERSONALIZADA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despersonalização não implica, automaticamente, a ausência de capacidade processual. Apesar de ambas estarem intimamente ligadas, pelo fato de que haverá capacidade processual sempre que houver capacidade civil, isso não é uma regra absoluta, pois o sistema prevê também casos em que entes despersonalizados possam ser partes no processo (capacidade processual), e isso ocorre sempre que o ordenamento atribui determinados direitos ou deveres a esses entes. Assim, como regra, aquele que possui um direito ou dever no campo material, tam capacidade no âmbito processual para a tutela desse direito ou para responder por esse dever. In casu, Assembleia Legislativa é titular de vários direitos e deveres, pontualmente reconhecidos, de modo que não se pode admitir que ela não tenha capacidade para estar no processo na defesa ou respostas a esses direitos e obrigações. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.1068/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. AÇÃO QUE BUSCA REDISCUTIR VALOR DAS CONTAS DE ENERGIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. COMO REGRA, O TITULAR DE UM DIREITO OU DEVER, TEM CAPACIDADE PROCESSUAL PARA ESTAR EM JUÍZO. IRRELEVANTE A NATUREZA DESPERSONALIZADA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despersonalização não implica, automaticamente, a ausência de capacidade processual. Apesar de ambas estarem intimamente ligadas, pelo fato de que haverá capacidade processual sempre que houver capacidade civil, isso não é uma regra absoluta, pois o sistema prevê também casos em que entes despersonalizados possam ser partes no processo (capacidade processual), e isso ocorre sempre que o ordenamento atribui determinados direitos ou deveres a esses entes. Assim, como regra, aquele que possui um direito ou dever no campo material, tam capacidade no âmbito processual para a tutela desse direito ou para responder por esse dever. In casu, Assembleia Legislativa é titular de vários direitos e deveres, pontualmente reconhecidos, de modo que não se pode admitir que ela não tenha capacidade para estar no processo na defesa ou respostas a esses direitos e obrigações. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1068/2012 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. AÇÃO QUE BUSCA REDISCUTI
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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