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Jurisprudência


TJAL 0005677-41.2004.8.02.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS EXTEMPORANEAMENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHÊ-LAS. MERA IRREGULARIDADE SANADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. 1. O não recolhimento das custas iniciais, determinado pelo art. 268, caput do Código de Processo Civil, não enseja nulidade insanável, conforme sustentam os Recorridos. Ao contrário, constitui mera irregularidade, que pode ser sanada no curso do procedimento, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Ao arbitrar os honorários advocatícios o Magistrado deve observar o grau de zelo do profissional; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observando, assim, a equidade e a proporcionalidade. 2. No caso presente, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) apresenta-se irrisório, merecendo, assim, a devida majoração. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : 08/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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