TJAL 0005688-07.2003.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.
PRELIMINAR DE NULIDADE. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. MINORANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I. Não há que se falar em nulidade decorrente de inobservância do procedimento aplicável à mutatio libelli quando se evidencia nos autos a configuração de emendatio libelli, sendo certo que o réu se defende dos fatos a ele imputados e não da sua definição jurídica.
II. Inviável a desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 155, 2º, denominada furto privilegiado, diante do emprego de grave ameaça na ação, que se coaduna ao tipo penal do roubo.
III. A existência de atenuantes não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ.
V Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.
PRELIMINAR DE NULIDADE. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. MINORANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I. Não há que se falar em nulidade decorrente de inobservância do procedimento aplicável à mutatio libelli quando se evidencia nos autos a configuração de emendatio libelli, sendo certo que o réu se defende dos fatos a ele imputados e não da sua definição jurídica.
II. Inviável a desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 155, 2º, denominada furto privilegiado, diante do emprego de grave ameaça na ação, que se coaduna ao tipo penal do roubo.
III. A existência de atenuantes não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ.
V Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão